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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009
Diferenças Básicas entre os Profissionais de Enfermagem:
ENFERMEIRO
Escolaridade:Superior Completo
Terceiro Grau
Competência (Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986):
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
d), e), f) e g) (vetados)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistênciade Enfermagem;
g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Escolaridade:Superior Completo
Terceiro Grau
Competência (Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986):
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
d), e), f) e g) (vetados)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistênciade Enfermagem;
g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Auxiliar de Enfermagem
Escolaridade: Ensino Fundamental
Primeiro Grau
Competência:
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Escolaridade: Ensino Fundamental
Primeiro Grau
Competência:
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Técnico de Enfermagem
Escolaridade: Ensino Médio
Segundo Grau
Competência:
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Escolaridade: Ensino Médio
Segundo Grau
Competência:
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
O QUE VOCÊ PODE FAZER
Assessoria e consultoria
Auditar os procedimentos hospitalares de enfermagem e auxiliar na montagem de unidades de saúde.
Atendimento domiciliar
Cuidar de pacientes em sua residência, dando continuidade ao tratamento hospitalar. Auxiliar o paciente em exercícios terapêuticos e cuidar de sua higiene e de seu bem-estar.
Enfermagem geral
Comandar equipes de técnicos e auxiliares de enfermagem no atendimento a pacientes.
Enfermagem geriátrica
Atender idosos, doentes ou não, em domicílios, casas de repouso, clínicas e hospitais.
Enfermagem médico-cirúrgica
Ministrar cuidados pré e pós-operatórios em prontos-socorros, clínicas e hospitais.
Enfermagem obstétrica
Dar assistência integral a gestantes, parturientes e lactantes, acompanhando o pré-natal, realizando exames e auxiliando o médico no parto e no pós-parto. Dar orientações sobre planejamento familiar.
Enfermagem pediátrica
Acompanhar e avaliar o crescimento e o desenvolvimento da criança. Incentivar o aleitamento materno e orientar os pais quanto às técnicas e aos cuidados com os recém-nascidos.
Enfermagem psiquiátrica
Ajudar no tratamento de pacientes com distúrbios psicológicos.
Enfermagem de resgate
Participar de equipes de salvamento de vítimas de acidentes ou de calamidades públicas.
Enfermagem do trabalho
Dar atendimento ambulatorial em empresas e acompanhar programas de prevenção e manutenção da saúde dos funcionários.
Enfermagem de saúde pública
Orientar a população sobre a prevenção de doenças e promover a saúde da coletividade. Atender pacientes em hospitais, centros de saúde, creches e escolas. Formar, capacitar e supervisionar os agentes de saúde.
mais informações:
http://guiadoestudante.abril.uol.com.br/profissoes/profissoes_271742.shtml
Auditar os procedimentos hospitalares de enfermagem e auxiliar na montagem de unidades de saúde.
Atendimento domiciliar
Cuidar de pacientes em sua residência, dando continuidade ao tratamento hospitalar. Auxiliar o paciente em exercícios terapêuticos e cuidar de sua higiene e de seu bem-estar.
Enfermagem geral
Comandar equipes de técnicos e auxiliares de enfermagem no atendimento a pacientes.
Enfermagem geriátrica
Atender idosos, doentes ou não, em domicílios, casas de repouso, clínicas e hospitais.
Enfermagem médico-cirúrgica
Ministrar cuidados pré e pós-operatórios em prontos-socorros, clínicas e hospitais.
Enfermagem obstétrica
Dar assistência integral a gestantes, parturientes e lactantes, acompanhando o pré-natal, realizando exames e auxiliando o médico no parto e no pós-parto. Dar orientações sobre planejamento familiar.
Enfermagem pediátrica
Acompanhar e avaliar o crescimento e o desenvolvimento da criança. Incentivar o aleitamento materno e orientar os pais quanto às técnicas e aos cuidados com os recém-nascidos.
Enfermagem psiquiátrica
Ajudar no tratamento de pacientes com distúrbios psicológicos.
Enfermagem de resgate
Participar de equipes de salvamento de vítimas de acidentes ou de calamidades públicas.
Enfermagem do trabalho
Dar atendimento ambulatorial em empresas e acompanhar programas de prevenção e manutenção da saúde dos funcionários.
Enfermagem de saúde pública
Orientar a população sobre a prevenção de doenças e promover a saúde da coletividade. Atender pacientes em hospitais, centros de saúde, creches e escolas. Formar, capacitar e supervisionar os agentes de saúde.
mais informações:
http://guiadoestudante.abril.uol.com.br/profissoes/profissoes_271742.shtml
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